Por Maria Julia Lacerda Servo (Sócia do escritório Martins Cabeleira e Lacerda Advogados)
É considerado restrição da utilização do banheiro, qualquer imposição aos empregados de norma relativa ao acesso ao banheiro.
A restrição a utilização do banheiro, constitui abuso do empregador no exercício do poder diretivo e disciplinar, expondo de forma indevida a privacidade do funcionário, ofendendo sua dignidade.
Não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo, de modo que, restringir o uso do banheiro revela-se verdadeiro arbítrio patronal, tal como explanou em seu brilhante voto o i. Des. RICARDO ARTUR COSTA E TRIBUEIROS, verbis:
“RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RIGOR EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em vista do descumprimento pela ré de obrigações trabalhistas e bem assim, de normas que velam pela dignidade dos trabalhadores, considerando-se, nesse particular, a restrição ao uso do sanitário. Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada, de forma injuriosa de gestão, valendo-se de práticas diversas de constrangimento moral, a par da restrição ostensiva ao uso do banheiro, é de se deferir à trabalhadora a indenização pordano moral recusada na origem. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao restringir o uso do banheiro, com óbvios constrangimentos para as trabalhadoras, que se viam na contingência de ter que sufocar suas necessidades fisiológicas, submetendo-as ao arbítrio patronal. Não voga o argumento da empregadora de que não se tratava de restrição e sim de organização do acesso dos empregados ao banheiro. Desse modo, essa conduta patronal, abusiva e ofensiva à dignidade da empregada, atingiu o patrimônio moral da demandante, resultando na obrigação legal de reparar. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. ” (RO nº 00012878820145020078; TRT da 2ª Região; 4ª Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; acórdão publicado no D. O. E. Em 13.03.2015). (Destacamos).
O entendimento explanado pelo D. Desembargador dessa Eg. Corte Regional também é predominante no C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica através de vários julgados daquele Tribunal. Por todos, cumpre transcrever ementa de acórdão proferido pela 6ª Turma daquela Corte Superior em julgamento de Recurso de Revista, da lavra da eminente Min. KATIA MAGALHÃES ARRUDA, verbis:
“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. Esta Corte Superior considera que a restrição ao uso do banheiro (tempo e frequência) expõe de forma desnecessária a privacidade e a intimidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Por outro lado, não há como estabelecer de forma objetiva o tempo e a frequência do uso do banheiro para todas as pessoas, devido às particularidades fisiológicas ou de saúde de cada um. Assim, o procedimento adotado pelas reclamadas, no caso dos autos, é passível de indenização por dano moral, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a qual tem sido fixada por esta Corte em casos semelhantes ao ora julgado. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. ” (TST – RR nº 0046000-13.2014.5.13.0024; 6ª Turma; Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda; acórdão publicado no DEJT em 28/11/2014).
Portanto, independentemente de quantas pausas, minutos de descanso, etc, que o empregado tenha disponível em seu horário de trabalho, para utilizar-se do uso do banheiro, é ilícita qualquer forma de restrição a satisfação de necessidades fisiológicas, sendo referida conduta, passível de indenização por danos morais.