Adicional de Insalubridade – Limpeza e Coleta de Lixo

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Adicional de Insalubridade – Limpeza e Coleta de Lixo

A Insalubridade está prevista na 15º Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, da qual prevê as atividades e operações insalubres, norteada de fundamentação e esclarecimentos perante a matéria.

A importância desta norma é a prevenção de acidentes de trabalho, inclusas as lesões à saúde do empregado em virtude do trabalho acima dos limites de tolerância do organismo humano, considerando a intensidade de agentes nocivos ou pelo tempo de exposição.

Assim, a incorporação desta norma no ordenamento jurídico, é justamente evitar que vidas sejam perdidas ou prejudicadas pelo simples fato de estarem buscando a sua evolução profissional, trazendo o pão de cada dia à sua família, alçando um sonho de ingressar em determinada empresa, ou até prevalecendo a sua sobrevivência.

Neste sentido, podemos citar as pessoas que atuam na limpeza e coleta de lixo de instalações de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas, diariamente expostas a agentes químicos e biológicos e por todo o período diário de prestação de serviços.

Desta feita, a intensidade desses agentes no organismo do empregado que atua na limpeza e coleta de lixo de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas é maior do que aquele que trabalha em escritórios e residências, motivo pelo o qual a insalubridade há de ser em grau máximo, nos termos da Súmula 488 do TST, observe:

“PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Muito embora não esteja elencado na NR15 a insalubridade em grau máximo por higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, há de se prevalecer a sumula 488 do TST.

E não há como contradizer tal entendimento, isto porque o trabalhador mantém contato dermal, aéreo e digestivo, por bactérias, fungos, vírus, fezes, urinas e escarros, além de outros meios de contágio de outras doenças, por exemplo o atual covid19. Ressalta-se ainda, a remoção de corpos de animais mortos, muitas vezes em decomposição em via pública.

Não é justo que o trabalhador de limpeza, não menos digno que qualquer outro, pague com a vida ou com a sua saúde, o que deveria ser corrigido por medidas preventivas e conservatórias do local de trabalho, que elimine, ou que pelo menos diminua a intensidade dos agentes nocivos.

Para isto, o empregador deve observar atentamente a 15º Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e seus anexos, quanto aos meios de conservação do local de trabalho, utilizando o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva ao trabalhador, que podem salvam vidas.

Os Equipamentos de Proteção Individual, mais conhecidos como EPI, reduzem proporcionalmente os riscos de acidentes e protegem, na medida do possível, a saúde do empregado, utilizados quando as medidas coletivas não forem suficientes, o que é o caso da limpeza e coleta de lixo de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas.

Além disso, a empresa deverá observar a eficácia desses equipamentos através da emissão do C.A, certificado de aprovação, deverá também observar a adequação desses EPI às atividades diárias, treinar e instruir os empregados, exigir e fiscalizar o uso, bem como repor aqueles que foram danificados.

Lembrando que estamos tratando de vidas, encorajadas em realizar atividades prejudiciais, mas necessárias para a sociedade, como por exemplo os trabalhadores que exercem a limpeza e coleta de lixo de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas, e só é possível com os meios de prevenção, comportamentos, atitudes e dialogo de segurança, sempre observando as normas regulamentadoras, a Súmula 488 do TST e o principio da dignidade humana.

Elaborado por Nathália Eva de Moura.

Maria Julia Lacerda
Maria Julia Lacerda
Especialista em Direito do TrabalhoGraduada em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, pós-graduada em direito civil e processo civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Aluna Especial do mestrado em direito do trabalho da Universidade de São Paulo – USP. Membro da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Fluente em inglês.

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