O uso indevido de celular no ambiente de trabalho pode ensejar justa causa?

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O uso indevido de celular no ambiente de trabalho pode ensejar justa causa?

O uso do aparelho celular para fins pessoais, durante o horário de trabalho consisti em um assunto em destaque.

Em que pese inexista previsão legal sobre o assunto, muito se engana o colaborador que faça uso indiscriminado dessa tecnologia durante seu horário de trabalho, acreditando que não lhe competirá qualquer medida punitiva.

O empregado que repetidamente utiliza do aparelho celular durante seu horário de trabalho (sendo através de ligações, ou acesso a páginas pessoais, aplicativos de comunicação, etc), deve atentar-se.

O primeiro ponto a ser analisado é quanto à existência de manual de conduta de seu empregador e em caso positivo, se há ou não cláusula acerca da proibição do uso.

Muitos funcionários diminuem sua produção dispersando grande parte da sua energia laborativa em aparelhos eletrônicos, motivo pelo qual diversas empresas têm ressaltado expressamente a proibição do seu uso em seus manuais de conduta.

Aludida proibição é plenamente cabível fazendo parte do poder diretivo do empregador – artigo 2º da CLT – e ao meu ver, não fere os direitos individuais dos trabalhadores. Isto porque, em horário de trabalho, o empregado deve disponibilizar sua energia laborativa em favor da empresa.

Contudo, mesmo não havendo a proibição expressa em manuais de conduta, a empresa poderá advertir, suspender e inclusive, aplicar a demissão por justa causa aos funcionários que utilizarem o aparelho celular de forma irregular ou abusiva, durante o horário de trabalho.

Referidas condutas, encontram respaldo no artigo 482, alínea e, da CLT caracterizando dissidia.

Nesse caminhar, importante frisar que por refletir penalidade máxima a ser imputada ao empregado, a qual repercute de forma lesiva em sua vida profissional, familiar e social, a dispensa por justa causa, deverá ser aplicada com cautela, entendo por bem, que o empregado seja primeiramente advertido e suspenso, antes de ser demitido por justa causa. Sendo a reincidência da conduta fundamental para posterior aplicação da dispensa por justa causa.

Maria Julia Lacerda
Maria Julia Lacerda
Especialista em Direito do TrabalhoGraduada em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, pós-graduada em direito civil e processo civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Aluna Especial do mestrado em direito do trabalho da Universidade de São Paulo – USP. Membro da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Fluente em inglês.

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