O Equipamento de Proteção Individual do Trabalho, mais conhecido pela sigla “EPI” está elencado na NR-06, norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, essencial para que empregado e o empregador observem e respeitem as normas impostas.
É dever de ambos, empregador e empregado, utilizar os EPI´s de forma adequada. Não basta apenas que o empregador siga sua obrigação de fornecer os EPI´s apropriados, também deverá o empregado se responsabilizar e manter o seu uso acertado em seu dia a dia.
Quando tratamentos do tema saúde, higiene e segurança do trabalho, temos que pensar como um trabalho conjunto, onde para que funcione, todas as partes precisam entender a sua importância e agir adequadamente.
É de suma importância, que o empregador forneça os EPI´s adequados para sua atividade empresarial, e mais, os EPI´s adequados para cada setor de sua empresa-indústria-fábrica. Igualmente, importante, que o empregador forneça cursos e palestras informativas, ilustrando a forma adequada de utilização, e a importância de sua utilização. A conscientização da sua necessidade e relevância é algo de grande valor.
A Relação do empregado nesse trabalho conjunto, é de extrema relevância, posto que não são poucos os casos que as empresas fornecem os EPI´s adequados e os funcionários deixam de utilizá-los por pensarem: “é besteira”, “me incomoda”, “não consigo trabalhar bem como eles”.
O EPI contribui para corrigir o ambiente insalubre e perigoso, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância para a saúde do trabalhador, eliminando ou diminuindo a intensidade do agente nocivo, evitando, inclusive, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade – o que sinceramente é o menor dos problemas.
Neste sentido, surge o seguinte questionamento: “a empresa é obrigada a fornecer o EPI para o empregado?”
SIM, isto porque nos termos do artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, GRATUITAMENTE, o equipamento individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, além disso, o artigo 167 da CLT, prevê que os equipamentos deverão conter o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Assinale-se, ainda, que o artigo 7 inciso XXII da Constituição Federal assenta a obrigatoriedade quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, observe abaixo:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
Cumpre ressaltar que o empregador NÃO pode descontar do salário do trabalhador os valores relativos aos equipamentos de proteção, considerando a obrigatoriedade da empresa em fornecer gratuitamente.
Oportuno se torna dizer que há exceções quanto ao desconto salarial do Equipamento de Proteção Individual, considerando as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado, nos termos do Precedente Normativo nº 118 – TST QUEBRA DE MATERIAL.
Participação de Nathália Eva de Moura.